Eliézer Trevisan Theodoro
Sócio fundador
OAB/SP 374.304
LinkedInHoras trabalhadas além da jornada precisam ser pagas com adicional e refletem em férias, 13º e FGTS.
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O adicional mínimo é de 50% sobre a hora normal (art. 7º, XVI, da Constituição), e de 100% em domingos e feriados não compensados (Súmula 146 do TST). Convenções coletivas podem prever percentuais maiores.
As horas extras habituais refletem no descanso semanal remunerado, nas férias com 1/3, no 13º salário, no aviso prévio e no FGTS.
Empresas com mais de 20 empregados devem controlar a jornada (art. 74, § 2º, da CLT). Se não apresentam os cartões sem justificativa, presume-se verdadeira a jornada informada pelo trabalhador (Súmula 338 do TST).
Até 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos. Quem ainda trabalha também pode cobrar.
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Dúvidas frequentes
Só fica de fora quem tem poder real de gestão e gratificação de pelo menos 40% do salário (art. 62, II, da CLT). O cargo no papel não basta.
Depende de como o contrato e o controle de jornada são feitos. Se há controle, as horas além da jornada são devidas.
Sim. O período suprimido é pago com adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT).
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Falar pelo WhatsAppConteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso. Publicado nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB.