O que é rescisão indireta
Quando o empregado comete falta grave, a empresa pode dispensá-lo por justa causa. A CLT prevê o caminho inverso: se é o empregador quem descumpre de forma grave as suas obrigações, o trabalhador pode considerar o contrato rompido e pedir, na Justiça do Trabalho, todas as verbas que receberia se tivesse sido dispensado sem justa causa.
Na prática, a rescisão indireta evita que o trabalhador tenha de escolher entre suportar uma situação abusiva e pedir demissão, perdendo direitos como a multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego.
As hipóteses do art. 483 da CLT
O art. 483 da CLT lista as faltas do empregador que autorizam a rescisão indireta. Em linguagem simples, o trabalhador pode encerrar o contrato quando:
- alínea "a": lhe são exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
- alínea "b": é tratado com rigor excessivo pelo empregador ou pelos superiores;
- alínea "c": corre perigo manifesto de mal considerável;
- alínea "d": o empregador não cumpre as obrigações do contrato;
- alínea "e": o empregador ou seus prepostos praticam ato lesivo da honra e da boa fama contra ele ou sua família;
- alínea "f": é ofendido fisicamente, salvo legítima defesa;
- alínea "g": o empregador reduz o trabalho por peça ou tarefa de forma a afetar sensivelmente o salário.
A alínea "d" é a mais usada, porque abrange descumprimentos frequentes: atraso reiterado de salários, ausência de registro em carteira, falta de pagamento de horas extras habituais e irregularidade nos depósitos do FGTS. O assédio moral costuma ser enquadrado nas alíneas "b" e "e".
FGTS não depositado e salário atrasado
A falta de depósitos do FGTS é um dos motivos mais comuns de rescisão indireta. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que a irregularidade nos recolhimentos é descumprimento contratual grave o bastante para justificar o rompimento do contrato pelo trabalhador, ainda que a empresa pague o salário em dia.
Dica prática: o extrato do FGTS pode ser consultado no aplicativo FGTS da Caixa. Meses sem depósito aparecem como lacunas no histórico e já servem como prova inicial.
Quanto aos salários, o atraso de três meses ou mais caracteriza a chamada mora contumaz (Decreto-Lei 368/68), mas atrasos menores e reiterados também podem ser considerados falta grave, conforme as circunstâncias do caso.
O que o trabalhador recebe
Reconhecida a rescisão indireta, as verbas são as mesmas da dispensa sem justa causa:
| Verba | Observação |
|---|---|
| Saldo de salário | Dias trabalhados no último mês |
| Aviso prévio indenizado | 30 dias, mais 3 dias por ano de serviço, até 90 dias (Lei 12.506/2011) |
| 13º salário proporcional | Com a projeção do aviso prévio |
| Férias vencidas e proporcionais + 1/3 | Com a projeção do aviso prévio |
| FGTS e multa de 40% | Incluídos os depósitos que deixaram de ser feitos |
| Guias para saque do FGTS e seguro-desemprego | Seguro-desemprego se preenchidos os requisitos legais |
Na mesma ação é possível pedir outros direitos violados durante o contrato, como horas extras, adicionais e indenização por dano moral.
Preciso sair do emprego antes da ação?
Depende da hipótese. Pelo § 3º do art. 483, nos casos das alíneas "d" e "g" o trabalhador pode continuar trabalhando até a decisão final do processo. Isso costuma ser mais seguro, porque se o juiz não reconhecer a falta grave o contrato simplesmente continua.
Nas demais situações, como assédio ou perigo grave, permanecer no emprego muitas vezes é inviável. Nesses casos o afastamento deve ser bem documentado, de preferência com comunicação formal à empresa, porque, se a falta não for reconhecida, o desligamento pode ser tratado como pedido de demissão.
A falta precisa ser atual
Em regra, a falta grave deve ser denunciada logo que ocorre. Quando o descumprimento se repete mês a mês, como o FGTS não depositado, os tribunais costumam afastar a exigência de reação imediata, porque a irregularidade se renova continuamente.
Como provar a falta da empresa
Cabe ao trabalhador demonstrar a falta grave. Os meios de prova mais úteis são:
- extrato do FGTS e contracheques;
- mensagens de WhatsApp, e-mails e áudios que registrem cobranças abusivas ou ofensas;
- testemunhas que presenciaram os fatos;
- atestados e prontuários, quando houver adoecimento ligado ao trabalho.
Antes de qualquer decisão, especialmente antes de deixar o emprego, vale uma análise individual dos documentos. É ela que define se o caso se enquadra no art. 483, qual a melhor estratégia e quais são os riscos.
Rafael de Oliveira Viana
Sócio fundador do Viana & Trevisan Advogados, OAB/SP 297.654. Especialista em Direito e Processo do Trabalho.
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Falar pelo WhatsAppEste artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Conteúdo publicado nos termos do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.