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Rescisão indireta: quando o trabalhador pode encerrar o contrato por falta grave da empresa

A rescisão indireta é a "justa causa do empregador". Veja em que situações ela cabe, o que o trabalhador recebe e os cuidados antes de deixar o emprego.

Por Rafael de Oliveira Viana, OAB/SP 297.654Publicado em 18 out. 20267 min de leitura

O que é rescisão indireta

Quando o empregado comete falta grave, a empresa pode dispensá-lo por justa causa. A CLT prevê o caminho inverso: se é o empregador quem descumpre de forma grave as suas obrigações, o trabalhador pode considerar o contrato rompido e pedir, na Justiça do Trabalho, todas as verbas que receberia se tivesse sido dispensado sem justa causa.

Na prática, a rescisão indireta evita que o trabalhador tenha de escolher entre suportar uma situação abusiva e pedir demissão, perdendo direitos como a multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego.

As hipóteses do art. 483 da CLT

O art. 483 da CLT lista as faltas do empregador que autorizam a rescisão indireta. Em linguagem simples, o trabalhador pode encerrar o contrato quando:

A alínea "d" é a mais usada, porque abrange descumprimentos frequentes: atraso reiterado de salários, ausência de registro em carteira, falta de pagamento de horas extras habituais e irregularidade nos depósitos do FGTS. O assédio moral costuma ser enquadrado nas alíneas "b" e "e".

FGTS não depositado e salário atrasado

A falta de depósitos do FGTS é um dos motivos mais comuns de rescisão indireta. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que a irregularidade nos recolhimentos é descumprimento contratual grave o bastante para justificar o rompimento do contrato pelo trabalhador, ainda que a empresa pague o salário em dia.

Dica prática: o extrato do FGTS pode ser consultado no aplicativo FGTS da Caixa. Meses sem depósito aparecem como lacunas no histórico e já servem como prova inicial.

Quanto aos salários, o atraso de três meses ou mais caracteriza a chamada mora contumaz (Decreto-Lei 368/68), mas atrasos menores e reiterados também podem ser considerados falta grave, conforme as circunstâncias do caso.

O que o trabalhador recebe

Reconhecida a rescisão indireta, as verbas são as mesmas da dispensa sem justa causa:

VerbaObservação
Saldo de salárioDias trabalhados no último mês
Aviso prévio indenizado30 dias, mais 3 dias por ano de serviço, até 90 dias (Lei 12.506/2011)
13º salário proporcionalCom a projeção do aviso prévio
Férias vencidas e proporcionais + 1/3Com a projeção do aviso prévio
FGTS e multa de 40%Incluídos os depósitos que deixaram de ser feitos
Guias para saque do FGTS e seguro-desempregoSeguro-desemprego se preenchidos os requisitos legais

Na mesma ação é possível pedir outros direitos violados durante o contrato, como horas extras, adicionais e indenização por dano moral.

Preciso sair do emprego antes da ação?

Depende da hipótese. Pelo § 3º do art. 483, nos casos das alíneas "d" e "g" o trabalhador pode continuar trabalhando até a decisão final do processo. Isso costuma ser mais seguro, porque se o juiz não reconhecer a falta grave o contrato simplesmente continua.

Nas demais situações, como assédio ou perigo grave, permanecer no emprego muitas vezes é inviável. Nesses casos o afastamento deve ser bem documentado, de preferência com comunicação formal à empresa, porque, se a falta não for reconhecida, o desligamento pode ser tratado como pedido de demissão.

A falta precisa ser atual

Em regra, a falta grave deve ser denunciada logo que ocorre. Quando o descumprimento se repete mês a mês, como o FGTS não depositado, os tribunais costumam afastar a exigência de reação imediata, porque a irregularidade se renova continuamente.

Como provar a falta da empresa

Cabe ao trabalhador demonstrar a falta grave. Os meios de prova mais úteis são:

Antes de qualquer decisão, especialmente antes de deixar o emprego, vale uma análise individual dos documentos. É ela que define se o caso se enquadra no art. 483, qual a melhor estratégia e quais são os riscos.

Rafael de Oliveira Viana

Sócio fundador do Viana & Trevisan Advogados, OAB/SP 297.654. Especialista em Direito e Processo do Trabalho.

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Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Conteúdo publicado nos termos do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.